Justiça Eleitoral endurece regras para identificar fraude à cota de gênero em Alagoas

O Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL) reiterou sua posição de que a configuração de fraude à cota de gênero demanda um acervo probatório consistente, refutando a ideia de que o fraco desempenho nas urnas de candidatas ou indícios sem conexão sejam suficientes para comprovar a irregularidade. Essa diretriz consta no acórdão veiculado na edição desta terça-feira (14) do Diário da Justiça Eletrônico, durante a análise de embargos de declaração referentes a um processo sobre o pleito municipal de 2024 em Olho d'Água Grande. 

Na fundamentação de seu voto, o relator da matéria, desembargador eleitoral Ney Costa Alcântara de Oliveira, frisou que o julgamento precisa ponderar as particularidades de cada disputa eleitoral, averiguando aspectos cruciais como a realização prática de atos de campanha, a movimentação de recursos financeiros, a devida prestação de contas, além de outros elementos anexados aos autos. Sob a ótica do magistrado, o fato de uma concorrente receber poucos votos não sinaliza, de maneira isolada, a existência de uma postulação fictícia.

O acórdão ressalta ainda que a Corte Alagoana vem aplicando um rigor técnico elevado no exame de denúncias de fraudes de gênero, amparando-se em julgamentos anteriores do próprio tribunal. O relator pontuou que, embora o TRE-AL já tenha punido irregularidades semelhantes quando sustentadas por evidências claras, a invalidação de toda uma chapa proporcional impõe a comprovação irrefutável de que houve o desvio do propósito da representação feminina. 

De acordo com o colegiado de desembargadores, instituir uma espécie de pontuação mínima de votos para validar as candidaturas das mulheres geraria o efeito colateral de afastar a ala feminina do cenário político, o que colide frontalmente com o espírito da lei que estabeleceu o percentual obrigatório de reserva de vagas.

A origem da disputa judicial remonta ao período posterior às eleições de 2024 na cidade de Olho d'Água Grande. A tese acusatória sustentava que duas postulantes teriam tido seus nomes lançados de forma artificial unicamente para viabilizar o cumprimento da barreira legal de 30% destinada a um dos gêneros. O juízo de primeiro grau chegou a julgar o pedido parcialmente procedente, mas, ao analisar a apelação, o TRE-AL modificou a sentença sob o argumento de que faltava consistência nas provas de que as candidaturas seriam de fachada. 

Diante disso, os autores do processo ingressaram com embargos de declaração sustentando que haveria falhas e contradições na decisão. No julgamento publicado nesta terça-feira (14), os magistrados rejeitaram o recurso e confirmaram o veredito anterior de que a votação inexpressiva não serve como atestado de fraude, necessitando de provas inequívocas para levar à cassação do grupo de candidatos.

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